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CURSO ACEITAÇÃO DE GRAVAÇÕES ILÍCITAS EM PROCESSOS JUDICIAIS, ÉTICA E LEALDADE PROCESSUAL
Prova é aquilo cujo escopo é estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico: sua finalidade prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado
As provas devem ser obtidas por meios lícitos, que não contrariem a moral e os bons costumes, que esteja dentro dos limites éticos do homem. O compromisso do processo é com a verdade real. A atividade processual não poderá ficar distraída ou impassível à conduta ilícita da parte para influir na atividade do próprio órgão judicante.
Certas provas ilícitas podem ser ilegítimas, se a lei processual atalhar sua produção em juízo. Nesta hipótese], será imperativo constatar se o impedimento processual é satisfatório para esvaziá-la, quando sua produção em juízo é passível de nulidade; ou se deverá persistir a ter em pensamento sua designação de “ilícita”.
A lealdade compreende postura ética, honesta, franca, de boa fé, proba que se exige em um estado de direito; ser leal é ser digno, proceder de forma correta, lisa, sem se valer de artimanhas, embustes ou artifícios.
A lealdade significa a fidelidade a boa fé e ao respeito a justiça, que se traduz pela veracidade do que se diz no processo, mas também pela forma geral como nele se atua, incluindo-se aí, o que não se omite.
Entenda mais a respeito deste assunto tão debatido nos dias atuais com este curso completo sobre o tema.