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Prefeito decreta novas restrições no funcionamento de transporte, comércio e órgãos públicos em Viçosa

O Prefeito Ângelo Chequer, decretou na tarde desta quarta-feira (18) novas restrições em combate à proliferação do coronavírus. Por meio do Decreto n° 5.435, ficaram estabelecidas normativas sobre o funcionamento do transporte público, terminal rodoviário, Prefeitura de Viçosa, consultórios médicos e serviço funerário.

O documento entra em vigor a partir desta quinta-feira, 19 de março, e tem duração de 15 dias.

Balanço:

O último boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria de Saúde de Viçosa no fim da tarde desta quarta-feira (18) mostra 10 notificações, sendo 8 em investigação e 2 descartados. Não há casos confirmados de coronavírus em Viçosa.

Teleatendimento:Pessoas com sintomas como coriza, febre, tosse e/ou que vieram de outros países ou cidades com registro da doença Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, ou que tenham tido contato com pessoas com esse histórico, NÃO devem procurar uma unidade de saúde por conta própria.

A recomendação do novo protocolo da Secretaria de Saúde é que essas pessoas permaneçam em casa e liguem o quanto antes para o serviço de teleatendimento da central epidemiológica da Secretaria, onde profissionais vão orientar e identificar a necessidade de isolamento, exames ou transferência para uma unidade hospitalar.

O teleatendimento da central epidemiológica da Secretaria de Saúde pode ser acionado pelos telefones (31) 3892-5900 ou 5553.

Denúncias

A Ouvidoria Municipal é o órgão responsável por receber denúncias sobre o descumprimento das normativas estabelecidas pelo decreto. Caso o cidadão observe algum comércio, entidade pública ou privada que esteja agindo desconforme com o que foi estabelecido no decreto, deverá ligar para 3892-6009, das 8h às 12h e das 14h às 18h.

Decreto na íntegra:

Dispõe sobre providências complementares à situação de emergência em saúde pública no Município de Viçosa e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Viçosa, no uso de suas atribuições legais, e em razão do Decreto n. 5.430/2020, que implementou situação de emergência em saúde pública no Município de Viçosa, DECRETA:

Seção I – Providências relativas ao comércio em geral

Art. 1° Fica determinado, de imediato, o fechamento dos seguintes estabelecimentos comerciais da cidade de Viçosa, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto:

I – Clubes, boates, academias, lojas de conveniência de posto de gasolina e cinema;

II – Clínicas de atendimento odontológico e veterinário, ressalvados plantões e casos de urgência.

Art. 2º Os restaurantes, bares e lanchonetes deverão observar as seguintes diretrizes durante o seu funcionamento:

I – Diminuir a oferta de mesas e cadeiras em 70% (setenta por cento), guardando espaço mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, e deixando expresso por cartazes e avisos que a permanência máxima de clientes no estabelecimento é de 20 (vinte) minutos;

II – Delimitar em locais destinados a filas em geral, através de fitas coladas no chão de coloração vermelha ou amarela, espaços de 02 (dois) metros a serem ocupados pelos clientes;

III – Dar prioridade ao serviço de delivery, informando aos clientes que compareçam ao estabelecimento acerca dessa prioridade;

IV – Suspender o serviço de self-service, oferecendo apenas as opções a la carte e marmitex, as quais devem ser preparadas observando-se as normativas da Vigilância Sanitária.

Art. 3° As feiras-livres deverão observar as seguintes diretrizes durante sua realização:

I – Somente serão instaladas barracas em um lado da via, com distanciamento mínimo de 05 (cinco) metros entre cada uma;

II – Os feirantes deverão disponibilizar aos participantes sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade;

III – Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de participantes, assegurando corredor livre e amplo de passagem;

IV – Os horários de realização das feiras poderão ser estendidos, a cargo da Secretaria Municipal de Agropecuária, com vistas a desconcentrar a demanda e evitar aglomerações.

Art. 4° Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, incluindo supermercados, hipermercados, mercados, mercearias e estabelecimentos bancários, lotéricos e correios de qualquer natureza deverão observar os seguintes limites:

I – Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados;

II – Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância;

III – Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na estrada dos estabelecimentos;

IV – Fornecer aos funcionários lavatórios com água e sabão; fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade; adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros não estejam em funcionamento regular, conforme Nota Técnica Conjunta n. 02/2020-PJT/CODEMAT/CONAP

Art. 5° Deverão permanecer abertos, em funcionamento normal, os seguintes estabelecimentos:

I – Consultórios médicos de saúde suplementar;

II –Hospitais;

III – Laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das demandas de urgência);

IV – Farmácias;

V – Supermercados, hipermercados, mercados e mercearias;

VI – Distribuidoras de gás;

VII – Postos de combustíveis.

Parágrafo único – Em razão do estado de emergência de saúde pública, os estabelecimentos descritos nos incisos II, IV, V, VI e VII deverão funcionar inclusive aos domingos, ficando desde já autorizada a ampliação do horário de atendimento de tais estabelecimentos, diariamente, devendo para tanto ser considerada a demanda diária, tudo com vistas a desconcentrar a procura por bens e serviços e evitar aglomerações.

Seção II – Providências relativas ao Terminal Rodoviário Joventino Alencar

Art. 6° Os passageiros de ônibus provenientes dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e das cidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte devem guardar, obrigatoriamente, quarentena de 14 (quatorze) dias tão logo deixem o Terminal Rodoviário local.

Parágrafo único – O Setor de Administração do Terminal Rodoviário Joventino Alencar entregará aos passageiros dos ônibus provenientes dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e da cidade de Juiz de Fora cartilha de cuidados pessoais ao público em quarentena, bem como notificá-los a permanecerem em isolamento total pelo prazo de 14 (quatorze) dias, sujeitando-se, em caso de violação à determinação, às prescrições criminais cabíveis.

Art. 7° Fica determinado aos funcionários das empresas de ônibus e aos servidores do Terminal Rodoviário Joventino Alencar que impeçam a permanência de passageiros e terceiros nas áreas comuns do terminal, conduzindo à saída do espaço tão logo ocorra o desembarque.

Art. 8° O Setor de Administração do Terminal Rodoviário Joventino Alencar delimitará em locais destinados a filas em geral, através de fitas coladas no chão de coloração vermelha ou amarela, espaços de 02 (dois) metros a serem ocupados pelos clientes.

Seção III – Providências relativas aos prédios e servidores públicos do Município

Art. 9° Fica determinado aos Secretários Municipais e Diretores de Autarquias que organizem, de imediato, escalas de trabalho de seus servidores e estagiários em todos os órgãos da Administração local, de modo que a jornada laboral de cada um não ultrapasse o limite máximo de 4 (quatro) horas diárias.

§1° Fica permitido que os Secretários Municipais e Diretores de Autarquias estabeleçam escalas diferentes de trabalho para os servidores de serviços considerados essenciais e especiais, considerando a necessidade de se evitar aglomerações.

§2° Os servidores que não estejam em serviço devem permanecer de sobreaviso, atendendo ao chamado imediato da autoridade superior em caso de necessidade.

§3° O disposto no caput não se aplica aos servidores municipais da Secretaria de Saúde, Agropecuária, Obras e à DIRETRAN, especialmente no que diz respeito à prestação de serviços considerados essenciais pelos respectivos Secretários;

§4° Também não se aplica aos servidores da Secretaria de Saúde o disposto no Decreto n. 5.433/2020, que determinou a dispensa do ponto regular dos servidores com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com problemas cardíacos e em utilização de imunossupressores;

§5° Também não se aplica o disposto no caput e no Decreto n. 5.433/2020 aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto considerados pela Direção da Autarquia como essenciais aos seus serviços institucionais.

Art. 10 Fica determinado a todos os servidores médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, odontólogos, técnicos de higiene bucal, farmacêuticos e demais profissionais da saúde do Município de Viçosa, incluindo programas e centros estaduais, que permaneçam em seus horários regulares de trabalho, sem qualquer escala de revezamento ou concessão.

§1° O Secretário Municipal de Saúde determinará, caso necessário, a alteração da jornada de trabalho de servidores da Secretaria, respeitando a carga horária máxima do respectivo cargo.

§2° O disposto no caput se aplica a todos os profissionais de saúde do Município de Viçosa e do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Viçosa, inclusive os servidores administrativos lotados em nestes órgãos.

Art. 11 Fica suspenso o agendamento de novos procedimentos eletivos, mantidos aqueles já agendados até a adata de publicação deste Decreto, em relação a todos os prestadores do SUS local

§1° O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Viçosa deverá manter em funcionamento os atendimentos médicos de grávidas, idosos, crianças, diabéticos, hipertensos e cardiopatas.

§2° Qualquer funcionário, prestador de serviço, conveniado ou credenciado pelo Município de Viçosa deverá atender ao chamado de seu Secretário Executivo ou gestor Municipal de saúde, de forma imediata, sob pena das responsabilizações contratuais, cíveis e criminais cabíveis.

Seção IV – Dos consultórios médicos particulares e consultórios médicos em estabelecimentos de saúde suplementar

Art. 12 Fica determinado que os consultórios médicos particulares e consultórios médicos em estabelecimentos de saúde suplementar, em qualquer especialidade médica, garantam a integralidade do atendimento aos seus assegurados ou pacientes, incluindo exames, consultas domiciliares e outras formas de intervenção médica, permanecendo abertos e em funcionamento.

Art. 13 Fica determinado às operadoras de planos de saúde e planos de saúde assistenciais, públicos ou privados, que apresentem ao Secretário Municipal de Saúde, no prazo de 7 (sete) a contar da publicação deste Decreto, plano de aditivo financeiros aos contratos que mantém com os hospitais da cidade de Viçosa.

Seção V – Dos serviços funerários

Art. 14 Fica restringido ao limite máximo de 2 (duas) horas os serviços de funeral e velórios na cidade de Viçosa, sendo realizados em casa ou estabelecimentos próprios.

Art. 15 Fica restringido o quantitativo de pessoas presentes em velórios e serviços funerais ao máximo de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados.

Seção VI – Das disposições gerais

Art. 16 Somente serão autorizados deslocamentos de pacientes através do programa de “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” nos casos de urgência autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17 Como forma de coibir o deslocamento de idosos no Município de Viçosa, que devem permanecer em quarentena em suas casas, fica determinada a suspensão do benefício de gratuidade de transporte público coletivo aos idosos.

Art. 18 Fica proibido o deslocamento de lojistas da cidade de Viçosa e da região (que embarquem em Viçosa) para compras na cidade de São Paulo ou qualquer outra cidade, sujeitando-se os responsáveis pelas viagens às prescrições criminais cabíveis em caso de desobediência.

Art. 19 Qualquer viajante oriundo do Estado de São Paulo, do Estado do Rio de Janeiro ou das cidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte deve, tão logo chegue à cidade de Viçosa, comunicar tal fato à central de atendimento telefônico da Secretaria Municipal de Saúde e se auto isolar pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

Pargágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação à determinação contida no caput, com vistas ao seu cumprimento.

Art. 20 Fica ampliado o prazo de suspensão das aulas da rede pública municipal, estadual e da rede privada de ensino da cidade de Viçosa até 31 de março de 2020.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput às escolas de idiomas, pré-vestibulares, cursos técnicos, cursos profissionalizantes, faculdades, universidades e centros universitários locais.

Art. 21 As medidas determinadas no art. 2° deste Decreto vigorarão, a princípio, até o dia 20 de março de 2020, data em que serão reavaliadas pelo Poder Executivo.

Art. 22 Este Decreto em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto nos arts. 20 e 21, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Prefeitura de Viçosa.

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