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Resolução do Comitê Gestor de Muriaé autoriza funcionamento dos restaurantes

Resolução do Comitê Gestor de Muriaé autoriza funcionamento dos restaurantes

RESOLUÇÃO N.º 14 DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, DE 21/5/20

CONSIDERANDO o Programa Minas Consciente, que orienta a possibilidade de flexibilização das medidas de isolamento social de forma responsável, permitindo a retomada parcial da economia e observando o impacto no sistema de saúde; e

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 10.344, de 11 de maio de 2020, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

RESOLVE:

Art.1º. Ficam revogados o §2º do art. 1º e o inciso XXVII do art. 2º da Resolução n.º 13 do Comitê Extraordinário COVID-19 do Município de Muriaé, de 15 de maio de 2020.

Art. 2º. Considerando os protocolos que compõem o Programa Minas Consciente, ficam alterados os incisos do art. 6º da Resolução n.º 11 do Comitê Extraordinário COVID-19 do Município de Muriaé, de 29 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:
“I – Bares, Restaurantes e congêneres:
a) Almoço – de 11:00 às 14:00 horas;
b) Jantar – de 18:00 às 21:00 horas”.
II – Lanchonetes e congêneres – de 10:00 às 18:00 horas”.

Parágrafo único. Ficam mantidas as demais diretrizes pertinentes ao funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres.

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas, cíveis e penais incidentes à espécie.

Art. 4º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar pela presente Resolução, só poderão fazê-lo após providenciarem todas as adequações pertinentes.

Art. 5º. Ficam mantidas, no que couber, as deliberações constantes das Resoluções n.º 01, 02, 03, 04, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 do Comitê Extraordinário COVID-19.

Art. 6º. O Comitê Extraordinário COVID-19 reunir-se-á frequentemente para deliberação de novas determinações e recomendações.

Art. 7º. As medidas dispostas nesta Resolução poderão sofrer alterações em virtude do agravamento da situação.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor em 23 de maio de 2020.

Fonte: Silvan Alves

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